CONDIÇÕES GERAIS PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO
FRT OPERADORA


Legislação Aplicavel

Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 11.771/2008 – Política Nacional de Turismo

Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados


As presentes Condições Gerais são parte integrante do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PACOTES DE VIAGEM firmado junto à CONTRATADA.


1. PLANEJAMENTO DA VIAGEM:

É ideal que o CONTRATANTE/PASSAGEIRO se informe quanto a feriados no destino, bem como sobre o funcionamento de passeios, parques, museus e outras atrações que pretenda visitar.


Na baixa temporada, por exemplo, nem todos os passeios no destino estarão funcionando, nem todos os estabelecimentos estarão abertos. É obrigação do CONTRATANTE/PASSAGEIRO se informar muito bem antes para não se decepcionar e não extrair o máximo ou o melhor do passeio.


O CONTRATANTE/PASSAGEIRO deve procurar em sites na internet, em revistas especializadas, em guias de viagem para saber o que o destino oferece de estrutura, como hotéis, táxi, restaurantes, hospitais, delegacia de polícia, agências ou correspondentes bancários, enfim, tudo que você pode precisar normalmente ou eventualmente.


É interessante informar-se sobre os dias de funcionamento normal do comércio, pois muitos não abrem durante a semana. Saber sobre o clima na época do passeio também ajuda a evitar surpresas desagradáveis.


Ligar em uma empresa do destino é uma boa opção, pois se o atendente for solicito, poderá lhe dar dicas valiosas sobre o destino. Quando se trata de um destino internacional, é bom pesquisar sobre fenômenos comuns em algumas regiões como furacões, tornados ou neve.


Epidemias como malária, febre amarela, gripe suína e tantas outras, podem ser prevenidas com algumas vacinas que devem ser tomadas com certa antecedência. Aliás, falando em vacinas, informe-se se o destino exige carteira de vacinação e quais vacinas são obrigatórias, pois algum país pode negar sua entrada sem esta informação ou se você não tomou todas as vacinas.


Evitar zonas de conflito armado ou guerras, países em transição política ou alvos preferenciais de terroristas, é de suma importância se você preza por sua vida. Ao se aventurar por lugares assim, é essencial contar com guias locais e um planejamento extremo para evitar problemas.


Quando se tratar de Turismo de Aventura, o CONTRATANTE/PASSAGEIRO deve se informar previamente dos riscos inerentes à atividade.


É salutar, quando se viaja para o exterior, consultar sobre a existência de consulado brasileiro no destino ou próximo a ele, pois muitas vezes é o único porto seguro em situações excepcionais como acidentes e incidentes.


Vistos são imprescindíveis em muitos países e consegui-los não é tarefa fácil. Informe-se no consulado do país a visitar sobre quais são as exigências para concessão de vistos. Antes de fechar o pacote de viagem, tenha certeza que preenche os requisitos em razão da possibilidade de rescisão em caso de negativa do visto.


Alguns dias antes da viagem, vale à pena checar se tudo está ok com os fornecedores, exigindo antecipadamente os “vouchers” do voo e a confirmação dos horários, escalas e itinerários


O CONTRATANTE/PASSAGEIRO portador de necessidades especiais de qualquer natureza precisa comunicar as CONTRATADAS de sua condição antes de efetivar a compra dos serviços de turismo a fim de que as CONTRATADAS possam verificar junto aos fornecedores a disponibilidade de atendimento apropriado.


O CONTRATANTE/PASSAGEIRO é responsável por si e pelas as demais pessoas, para quem as reservas são feitas, inclusive se responsabilizando pelas informações inseridas para aprovação do crédito, se for o caso, e aquisição dos serviços.



2. TRANSPORTE AÉREO:

A equipe de vendedores das CONTRATADAS está à disposição para esclarecer as regras e condições específicas de cada companhia aérea, bem como quanto à cobrança de taxas adicionais no caso de alterações, cancelamentos e reembolso.


Sendo assim, o CONTRATANTE está sujeito às regras e condições da companhia aérea, que, dentre outros termos, poderá incluir a aplicação de multas e taxas próprias, bem como estipular restrições e vedações para o caso de tarifas promocionais e de classes de reserva.


Desse modo, caso o CONTRATANTE/PASSAGEIRO venha a solicitar reembolso, cancelamento ou alteração em bilhete aéreo, o CONTRATANTE/PASSAGEIRO deve respeitar o prazo de validade do bilhete, que usualmente é de 01 (um) ano contado da data de emissão, respeitar o limite de permanência da regra tarifária, dentre outras condições estabelecidas pela Companhia Aérea.


O bilhete aéreo é pessoal e intransferível, sendo assim, não é permitida a alteração de passageiros. Os bilhetes aéreos têm validade de 12 (doze) meses a partir da data de emissão, sendo possível sua utilização, reembolso e/ou remarcação (dependendo da regra do bilhete, da disponibilidade, e mediante o pagamento de multas) apenas dentre desse prazo. As alterações realizadas após a emissão da passagem não estendem essa validade, sendo assim, em caso de alteração, a data do retorno precisa, obrigatoriamente, ser marcada dentre deste período de validade.


Ainda que o CONTRATANTE/PASSAGEIRO tenha seu assento na aeronave escolhido junto à Agência de Viagens, a escolha realizada está sujeita a alteração pela Companhia Aérea. Desse modo, as CONTRATADAS recomendam que no momento do check-in os passageiros confirmem seu assento.


Em alguns casos, é possível que o passageiro tenha que realizar a viagem em aeronave de companhia aérea parceira daquela originalmente contratada. Essa decisão é sempre da Companhia Aérea, sem qualquer ingerência das CONTRATADAS.


As companhias aéreas não permitem que uma reserva seja duplicada, ou seja, que um mesmo passageiro possua duas reservas no mesmo voo ou em voos com horários incompatíveis na mesma companhia aérea. Sendo assim, caso o CONTRATANTE/PASSAGEIRO, o passageiro ou terceiro venha a efetuar uma nova reserva em nome do passageiro junto à companhia aérea, seja diretamente ou via outra agência de viagens, a reserva efetuada pela Agência de Viagens será cancelada pela companhia aérea. A consequência disso é que a Agência de Viagens terá que efetuar uma nova reserva junto à companhia aérea e o CONTRATANTE/PASSAGEIRO estará sujeito ao pagamento de diferenças tarifárias vigentes ou até mesmo indisponibilidade de assento no voo desejado. Em adição, o CONTRATANTE/PASSAGEIRO estará sujeito às penalidades de Alteração da Contratação Inicial ou Rescisão, conforme disposto nestas Condições Gerais.



3. HOSPEDAGEM:

As acomodações utilizadas na prestação dos serviços são em regra, de categoria básica (standard). Qualquer alteração diferenciada deverá ser previamente solicitada. Caso haja modificações das acomodações por parte do CONTRATANTE/PASSAGEIRO durante a viagem, este deverá assumir despesas decorrentes, não sendo elas reembolsadas. Os hotéis que são indicados nos circuitos poderão ser alterados no destino pelos fornecedores responsáveis de acordo com a quantidade de pessoas participantes da excursão.


O CONTRATANTE/PASSAGEIRO deverá respeitar sempre os horários de entrada e saída dos apartamentos e/ou cabines (check in/check out). Nem sempre os horários dos hotéis estão em linha com os horários de voo, podendo, eventualmente, o CONTRATANTE/PASSAGEIRO desocupar o apartamento antes da chegada do traslado.


Caso, o CONTRATANTE/PASSAGEIRO queira continuar hospedado, para aguardar a chegada do traslado, deverá verificar disponibilidade do hotel e adquirir uma diária extra. Tal despesa não será restituída pelas CONTRATADAS. O horário referente a entrada e saída dos hotéis são regidos por normas mundiais e segundo orientações da EMBRATUR, portanto, uma diária equivale ao espaço de tempo entre as 12:00 HRS (meio dia) de um dia, até as 10:00 (dez) horas da manhã do dia subsequente ou entre as 14:00 (quatorze) horas de um dia, até as 12:00 (meio dia) do outro, para hospedagens no Brasil e entre as 16:00 (dezesseis) horas de um dia, até as 12:00 (meio dia) do outro, para hospedagens fora do Brasil.


- INSTALAÇÕES DA HOSPEDAGEM. A critério e disponibilidade dos meios de hospedagem, as seguintes combinações podem ocorrer: apartamento duplo pode ter duas camas de solteiro ou uma cama de casal; apartamento triplo pode ter três camas de solteiro ou uma cama de casal e uma de solteiro; apartamento quadruplo pode ter apenas duas camas de casal. As camas podem ser articuladas ou sofá-cama. Caso o CONTRATANTE/PASSAGEIRO queira acomodação específica, deverá previamente consultar a existência de cama diferenciada, bem como, o preço pelo serviço.


- ALIMENTAÇÃO. A alimentação será fornecida de acordo com o serviço contratado. Os serviços podem incluir a oferta de café-da-manhã, que em regra é servido em áreas específicas e em horários previamente estabelecidos.


Poderá ainda ser contratado serviço denominado "meia-pensão" o qual o CONTRATANTE/PASSAGEIRO, além de café-da-manhã receberá outra refeição (almoço ou jantar). Na modalidade "pensão completa" serão disponibilizadas as três refeições, o café-da-manhã, almoço e jantar. As refeições poderão ser servidas no próprio meio de hospedagem ou em outro estabelecimento. Na modalidade "tudo incluso", estarão compreendidos produtos relacionados pelos estabelecimentos, não sendo todos os produtos integrantes desta modalidade.


Importante! no caso de dieta alimentar diferenciada, o CONTRATANTE/PASSAGEIRO deverá informar e consultar previamente a AGÊNCIA DE VIAGENS, sobre a possibilidade de atendimento diferenciado nesse sentido. Poderá ser cobrado valor adicional por esse serviço.



4. TRANSLADOS E PASSEIOS:

São serviços de turismo compartilhados com outras pessoas, realizados em veículo de acordo com a frota da empresa responsável. O CONTRATANTE/PASSAGEIRO deverá comparecer para o início dos serviços no local e no horário determinado, pois o transporte não poderá atrasar o traslado e/ou o passeio para aguardar o CONTRATANTE/PASSAGEIRO, mesmo que o atraso seja justificado. Fica o CONTRATANTE/PASSAGEIRO ciente de que a pontualidade é condição para fruição do serviço.


Em viagens rodoviárias, os ônibus, minivans e micro-ônibus utilizados para os serviços atendem às regras de conforto e segurança das autoridades locais, podendo constar nesse serviço o acompanhamento de guias.


Em roteiros que cumpram trechos comuns, haverá a possibilidade de dois ou mais grupos de passageiros se unirem. Nesse caso, não haverá preferência na utilização de poltronas do transporte, independentemente de quem estiver a mais tempo a bordo do referido veículo.



5. SERVIÇOS OPCIONAIS:

É comum a indicação de passeios e atividades durante a viagem (no destino). Esses serviços são contratados diretamente com empresas especializadas, as quais são responsáveis pela organização e operacionalização dessas atividades. Dessa maneira, havendo dúvidas ou reclamação quanto aos serviços opcionais, deverá o CONTRATANTE/PASSAGEIRO tratar o assunto diretamente com a empresa contratada.



6. SEGUROS DE VIAGEM:

Esse serviço é opcional para destinos nacionais, internacionais e marítimos.


No caso de o CONTRATANTE/PASSAGEIRO não ingressar em países europeus ou ser deportado em razão da ausência de seguro viagem, a FRT não indenizará o CONTRATANTE/PASSAGEIRO de eventuais despesas que possam surgir, tais como, taxas, transporte aéreo, entre outros.


ATENÇÃO: O SEGURO VIAGEM NÃO É UM SEGURO SAÚDE! LEIA ATENTAMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, OBSERVANDO SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, BEM COMO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO PARA CADA COBERTURA.


Para que a FRT possa transmitir à seguradora a proposta de contratação do seguro viagem, a FRT necessita que o CONTRATANTE/PASSAGEIRO informe os seguintes dados: e-mail do CONTRATANTE/PASSAGEIRO; nome e endereço completo de todos os passageiros; número de telefone de terceiro para contato de emergência; número do R.G. (no caso de estrangeiros, número do passaporte e país de expedição) ou número do CPF. Sendo assim, caso a FRT não receba os dados necessários, a proposta de contratação do seguro solicitada pelo CONTRATANTE/PASSAGEIRO poderá ser cancelada pela FRT.



7. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

Locações Nacionais: somente será locado o carro para motoristas habilitados por mais de dois anos. Não é permitida a utilização de permissão para dirigir um carro alugado. Somente motoristas maiores de 21 (vinte e um) anos podem alugar um automóvel.


Além disso, é necessária apresentação de cartão de crédito com limite mínimo exigido pela locadora, quando será feita uma pré-autorização de débito, para cobrir eventuais danos ou avarias que o carro possa sofrer.


Equipamentos adicionais (cadeirinha de bebê, GPS, entre outros) podem ser solicitados e serão pagos no local da retirada do veículo. TaxaOne Way (local de retirada do veículo diferente do local de devolução) é cobrada e deverá ser paga no local da devolução do carro. O veículo alugado deve ser devolvido com a mesma quantidade de combustível, quando retirado da locadora.


Locação internacional: Somente será locado carro para motoristas habilitado por mais de dois anos. Não é permitida a utilização de permissão para dirigir um carro alugado.


Junto da carteira de habilitação dever ser apresentado o passaporte válido. Na Europa, além desses documentos, é exigida carteira de habilitação internacional.


A idade mínima para locação de carro no exterior varia de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) anos de idade (há locadoras que cobram taxas para motoristas que devem ser pagas na localidade). Essa informação deve ser verificada diretamente com a locadora do veículo.


O condutor deverá apresentar cartão de crédito internacional, com limite mínimo exigido pela locadora, quando será feita uma pré-autorização de débito, para cobrir eventuais danos ou avarias que o carro possa sofrer. Equipamentos adicionais podem ser solicitados e serão pagos no local da retirada do veículo. TaxaOne Way (local de retirada do veículo diferente do local de devolução) é cobrada e deverá ser paga no local da devolução do carro.


O veículo alugado deve ser devolvido com a mesma quantidade de combustível, quando retirado da locadora (exceto quando esse item estiver incluído no plano).



8. ATRASOS, EXTRAVIOS DE BAGAGENS E OVERBOOKING – PROBLEMAS COMUNS ÀS COMPANHIAS AÉREAS:

Em épocas de grande volume de passageiros, é comum haver atrasos nos voos ou readequação da malha aérea pela Companhia Aérea, inclusive com mudanças de datas de embarque/saída.


Os extravios de bagagem também são comuns em qualquer época do ano e se intensificam nas férias e feriados prolongados.


Use sempre um lacre ou cadeado para comprovar que a mala estava fechada. Vale à pena colocar uma etiqueta de identificação com nome e telefone do proprietário da mala. É salutar levar na bagagem de mão, algumas peças de roupa para qualquer eventualidade, até que sua mala seja localizada.


Em toda e qualquer viagem, por quaisquer dos diferentes meios de transporte, o CONTRATANTE/PASSAGEIRO terá direito a transportar um volume limitado, especificado pela transportadora Companhia Aérea. Em se tratando de bagagem de mão, além do peso, o passageiro deve atentar-se às dimensões e quantidade de peças definidas pela companhia aérea.


Quando o destino final for internacional, o CONTRATANTE/PASSAGEIRO deve estar atento ao optar por adquirir voos separadamente uma vez que estará sujeito aos limites do voo nacional.


O CONTRATANTE/PASSAGEIRO deverá consultar previamente a AGÊNCIA DE VIAGENS sobre os volumes de peso que poderá transportar. Caso o CONTRATANTE/PASSAGEIRO exceda os limites estabelecidos pelo prestador de serviço, deverá pagar as sobretaxas cobradas pelas transportadoras e/ou Companhias Aéreas.


Na hipótese de eventuais danos ou extravios de bagagem, o CONTRATANTE/PASSAGEIRO deverá apresentar, no ato do sinistro, reclamação ao meio de transporte responsável. Desse modo, o passageiro deve verificar as condições de sua bagagem tão logo as tenha em mãos no desembarque. Documentos com ou sem valor, joias, pedras preciosas, dinheiro, máquinas fotográficas, filmadoras, objetos frágeis, entre outros, devem ser transportados em bagagem de mão, sob vigilância direta do CONTRATANTE/PASSAGEIRO.


A prestação do serviço de transporte aéreo é da exclusiva responsabilidade da Companhia Aérea, declarando o CONTRATANTE/PASSAGEIRO sua ciência acerca da absoluta isenção de responsabilidade da FRT OPERADORA quanto ao desempenho de tais serviços.


A FRT Operadora não é responsável por eventuais contratempos na execução dos serviços, ocorridos no decorrer da viagem, principalmente pela realização do transporte aéreo (transporte, extravio de bagagem, cumprimento de horário entre outros).


Para apresentar reclamação em face da companhia aérea, consulte o site oficial da ANAC.



9. FURTOS OCORRIDOS EM HOTÉIS, ÔNIBUS OU EM PASSEIOS:

Muitos hotéis costumam oferecer cofres para depósito de objetos de valor dos clientes, mas furtos costumam acontecer com relativa frequência e o fato de existirem cofre não eximem o Hotel de responsabilidade. A responsabilidade será sempre do hotel, que deverá ressarcir os prejuízos causados ao hóspede.


A FRT Operadora é apenas intermediadora da contratação dos serviços descritos no presente contrato. Desta forma, a responsabilidade pela execução dos serviços ora contratados, bem como por eventuais danos deles decorrentes, é inteira e exclusiva das empresas escolhidas pelo CONTRATANTE/PASSAGEIRO.



10. CARTÕES DE CRÉDITO E APARELHOS CELULARES:

Antes de viajar, é importante que o CONTRATANTE/PASSAGEIRO comunique suas operadoras do destino e da duração da viagem, guardando consigo o protocolo do atendimento, pois é comum que as operadoras de cartão de crédito e de telefonia bloqueiem o cartão ou o celular com o objetivo de evitar fraudes.



11. ALUGUÉL DE CARROS:

Antes de alugar um carro, o CONTRATANTE/PASSAGEIRO deve se informar sobre as exigências da empresa, o limite do cartão de crédito que ficará bloqueado, se há seguro incluso na diária, a quilometragem contratada.


É importante que o CONTRATANTE/PASSAGEIRO se informe sobre devolução do tanque de combustível abastecido, taxa de limpeza do veículo e valor do quilômetro excedente, para que não se surpreenda com valores cobrados sem prévia combinação.



12. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

No check-in, você confirma que irá comparecer em seu voo e tem acesso ao seu cartão de embarque. Ele pode ser feito no balcão da empresa, pela internet, por aplicativos de dispositivos móveis, totens de autoatendimento nos aeroportos e até por SMS. Também é a última oportunidade para solicitar a correção do nome do passageiro, quando houver algum erro.


Importante! Não deixe para a última hora! O horário de encerramento do check-in e para o despacho de bagagens varia de uma Companhia Aérea para outra e é sempre mais cedo do que o horário do seu voo. Consulte o seu comprovante de compra da passagem aérea e verifique essas informações


No aeroporto, se você ainda não fez o check-in ou precisa despachar alguma bagagem, procure os locais de atendimento da empresa aérea. Além do balcão de atendimento tradicional, em boa parte dos aeroportos as empresas disponibilizam ferramentas de autoatendimento. Nelas, você pode imprimir o cartão de embarque e em alguns casos até mesmo despachar sozinho sua bagagem.


Se está apenas com sua bagagem de mão e ela estiver dentro das regras, você pode se dirigir diretamente ao portão de embarque, com seus documentos e cartão para em mãos.


O CONTRATANTE/PASSAGEIRO para quem este reserva a viagem, devem portar e apresentar documento de identificação pessoal legível e válido no ato da realização da viagem.


Eventuais problemas decorrentes da não aceitação de documentos pessoais para a realização da viagem são de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE/PASSAGEIRO nos termos da legislação vigente e demais normas administrativas.


- Dos documentos para viagem INTERNACIONAL:


O passaporte é o documento essencial, desde que, na data do embarque, ainda seja válido. Nos casos que um trecho do voo seja nacional (conexão), as crianças de até 11 anos deverão apresentar, ainda, um documento original que comprove a filiação, considerando que o novo passaporte não possui essa informação.


Os países do MERCOSUL e associados (Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Venezuela, Paraguai, Peru e Uruguai) podem ser visitados apenas com carteira de identidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública (RG), desde que a foto identifique claramente o passageiro (preferencialmente que tenha, no máximo, 10 anos de expedição).


Importante! Documentos de identificação emitidos por outros órgãos (Ex.: OAB, CRA, CREA, CRM, Militares etc.) não são válidas para viagens INTERNACIONAIS em hipótese alguma.


- Documentos para Viagem NACIONAL: carteira de identidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública (RG), desde que, a foto identifique claramente o passageiro (preferencialmente tenha no máximo 10 anos de expedição). Documentos de identificação emitidos por outros órgãos (Ex.: OAB, CRA, CREA, CRM, Militares etc.) podem ser utilizados se tiverem regulamentação legal e tiverem identificação fotográfica.


- Para crianças (até 11 anos) e adolescente (12 a 17 anos): É necessário que esteja acompanhado dos pais; ou, se acompanhado apenas de um deles, deve portar autorização por escrito do outro, salvo se tiver autorização judicial da Vara da Infância e Juventude. Caso esteja desacompanhado, é necessária autorização por escrito de ambos os pais. Essa autorização, de acordo com a Lei, deve ser apresentada em duas vias, com foto (3x4 ou 5x7), conter prazo de validade e assinatura reconhecida por AUTENTICIDADE em cartório.


- Criança ou adolescente viajando em companhia somente de um dos pais: O outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011). Recomendamos que o passageiro porte 03 (três) vias originais dessa autorização.


- Criança ou adolescente viajando desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores, capazes e de nacionalidade brasileira: Deverá os pais, tutor ou guardião autorizarem a viagem (assinatura de ambos os pais*) com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011). Recomendamos que o passageiro porte 03 (três) vias originais dessa autorização. Caso o terceiro seja estrangeiro, é necessária autorização judicial.


- Vistos: A obtenção dos vistos é de responsabilidade exclusiva dos passageiros, bem como a consulta junto ao consulado de cada país a ser visitado (inclusive para conexões e escalas) quanto a exigências adicionais;


- Seguro Viagem: Em viagens para países da Europa é obrigatório que o cliente possua um seguro de viagem contratado (Tratado de Schengen). O cliente que não contratar o seguro poderá ser deportado do país visitado. A não aquisição de um Seguro de viagem, por opção do cliente, isenta as CONTRATADAS de responsabilidade por qualquer fato que ocorrer durante a viagem, inclusive se não conseguir ingressar no destino contratado ou se for deportado.


Recomendamos que o cliente adquira um seguro viagem, independentemente do destino contratado, pois em caso de necessidade médica durante a viagem as CONTRATADAS não se responsabilizam pela prestação desses serviços.


ATENÇÃO! A falta de qualquer um dos documentos obrigatórios acima mencionados, seja no embarque ou em qualquer outra etapa da viagem, é de única e exclusiva responsabilidade do(s) passageiro(s), nada podendo ser reclamado ou exigido das CONTRATADAS, inclusive em casos de deportação ou por ser impedido de ingressar no destino contratado.


Informamos que toda e qualquer situação decorrente de documentação rejeitada, impedimentos de fronteiras e ações dos órgãos de imigração nos aeroportos, portos e postos de fronteira, para os roteiros nacionais, internacionais e marítimos, são de total responsabilidade do passageiro Adicionalmente, a FRT esclarece que se houver deportação, tal ato é de soberania do país a ser visitado, não podendo as CONTRATADAS interferirem nas decisões locais de imigração.


- Taxas governamentais e locais: Existem países que cobram taxas governamentais de regresso que não podem ser recolhidas no Brasil e sim quando o CONTRATANTE/PASSAGEIRO e seus passageiros deixam aquele país. Em viagens internacionais, importante verificar se o país de destino cobra esse tipo de taxa governamental. Em adição, há hotéis que cobram diretamente dos hóspedes outras taxas locais, como, por exemplo, taxas de turismo e taxas de resort (‘resort fee’). Tais taxas, governamentais e locais, quando exigidas, correrão por conta do CONTRATANTE/PASSAGEIRO, não sendo uma despesa reembolsável.


Para Vistos e Vacinas: Cabe ao contratante (passageiro), informar-se a respeito da necessidade de obtenção de visto para o país a ser visitado, e qual a vacina exigida.



13. VACINAS:

Alguns países exigem certificado de vacinação contra algumas doenças (como, por exemplo, febre amarela). É importante verificar quais são as exigências estabelecidas para o destino contratado, inclusive para conexões e escalas, com a máxima antecedência à data do embarque.


Febre Amarela: Alguns países exigem certificado de vacinação contra febre amarela, esta vacina deve ser tomada em até 10 (dez) dias antes do embarque e somente serão aceitos os certificados internacionais de vacinação. Favor consultar diretamente o consulado do país a fim de verificar esta e outras eventuais exigências. A vacina é exigida inclusive em conexões e escalas e possui validade de 10 anos contados da data da vacinação.


Tríplice Viral: O Ministério da Saúde, seguindo orientação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPA), recomenda que viajantes para o exterior estejam vacinados contra sarampo, caxumba e rubéola. Viajantes não vacinados devem receber a vacina pelo menos 15 dias antes da partida.



14. CHECK IN EMBARQUE:

- Procedimentos de segurança: Os procedimentos de inspeção no aeroporto são obrigatórios para garantir uma viagem segura e seguem normas internacionais de segurança. Para acesso ao portão, você deverá passar pelo detector de metais (exceto portadores de marca-passo ou implante coclear auditivo). Antes de passar pelo detector de metais, retire dos bolsos moedas, telefone celular, chaves, cinto e outros, que devem ser acondicionados na bandeja para passar pelo canal de raios-x. Você também poderá ter que retirar os sapatos quando solicitado.


- Busca pessoal: se você, por motivo justificado, não puder ser inspecionado pelo detector, deverá ser submetido à busca pessoal. Grávidas podem solicitar revista física ou detector manual de metais. A revista física pode ocorrer mesmo após a passagem pelo detector de metais, como uma medida alternativa ou adicional de segurança. A revista deverá ser feita por policial ou agente de proteção da aviação civil de mesmo sexo do passageiro. Pode ser feita em sala reservada, se solicitado pelo passageiro, com a presença de testemunha. Passageiros que se negarem a passar pela busca pessoal não terão acesso à sala de embarque. Lembre-se: esses procedimentos são obrigatórios e visam à sua segurança.


- Bagagens de mão: devem passar pela inspeção por raios-x. A lista de itens proibidos é amplamente divulgada pelas empresas aéreas no momento da compra da passagem e nos balcões de check-in e deve ser observada pelo passageiro na hora da preparação da bagagem. Se forem detectados, itens proibidos deverão ser descartados no momento da inspeção. Laptops, notebooks e computadores portáteis devem ser retirados da bagagem de mão para passar pelo equipamento de raios-x em voos domésticos e internacionais. Qualquer volume da bagagem de mão poderá ser revistado na presença do passageiro. Colabore sempre com a inspeção de bagagem evitando transtornos e atrasos.


- Arma de fogo: O embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados em regulação específica da ANAC, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil. Os servidores públicos que possuam porte de arma de fogo em razão do exercício da função devem entrar em contato com o operador aéreo por ocasião da compra da passagem a fim de verificar se lhe é permitido o ingresso portando arma de fogo. Se você é autorizado a portar arma de fogo e ainda assim não atenda aos requisitos acima poderá ter seu embarque autorizado mediante despacho de sua arma e munição.


Atenção! Após passar pelos procedimentos de segurança, você pode sair da sala de embarque caso haja necessidade. Nesse caso, peça orientações de como proceder. Ao retornar, você deverá passar por todas as etapas de inspeção novamente.


- Horário do embarque: O embarque é posterior ao horário do check-in e é o momento em que o passageiro inicia sua entrada na aeronave, após ter passado pelos procedimentos de inspeção do aeroporto.


- Horário do embarque: O embarque é posterior ao horário do check-in e é o momento em que o passageiro inicia sua entrada na aeronave, após ter passado pelos procedimentos de inspeção do aeroporto.


- Horário de apresentação no Aeroporto: Para voos nacionais, o passageiro deve apresentar-se com 02 (duas) horas de antecedência ao horário previsto para embarque. Já para voos internacionais, a antecedência é de 03 (três) horas do horário previsto para embarque.


- Fretamento: Quando o voo for fretado, não se recomenda ao CONTRATANTE/PASSAGEIRO a utilização desse serviço para a realização de eventos que tenham horários fixos, tais como compromissos comerciais, casamentos, formaturas, velórios, entre outros, pois voos fretados podem ter suas datas e os horários de chegada e partida alterados.


Atenção! Tanto o horário do voo como o portão podem sofrer alterações. Esteja atento aos painéis de informações e avisos locais.


- Requisitos para embarque: Esteja preparado para o seu embarque. Você precisa estar no portão de embarque no horário informado pela empresa aérea. Tenha ainda em mãos nesse momento o cartão e a documentação pessoal necessários para embarcar. Obedeça sempre às orientações da companhia.


Atenção! Se você não observar esses requisitos, a empresa aérea poderá negar o seu embarque e aplicar eventuais multas contratuais.



15. VIAGEM COM CRIANÇAS:

Na dúvida, consulte o Juizado da Infância e da Adolescência de sua cidade com boa antecedência, para que possa providenciar os documentos necessários.


Para voos nacionais as exigências são as seguintes:

- Adolescentes de 12 a 17 anos podem embarcar desacompanhados apresentando a certidão de nascimento ou RG original;

- Criança de 2 a 11 anos: para viajar acompanhas não é exigida autorização; para viajar desacompanhadas devem ter autorização judicial do Juizado da Infância e da Adolescência. O conceito de acompanhante inclui parente até o 3º grau.

- Criança de 0 a 1 ano: é permitido o embarque com parentes até o 3º grau (irmãos, avós, tios e bisavós), cujo parentesco seja comprovado através de documentos. Poderão estar acompanhados de pessoas não parentes, mas neste caso é necessário autorização dos pais.


Voos internacionais:

- Menores de 5 a 17 anos: para viajar acompanhado de um dos pais será necessária a apresentação de expressa autorização judicial ou documento assinado pelo outro ou por responsável com firma reconhecida. Em caso de menor viajando desacompanhado será necessária a apresentação de autorização judicial.

- Menores de 2 a 4 anos: para viajar acompanhado de um dos pais será necessária a apresentação de expressa autorização judicial ou documento assinado pelo outro ou por responsável com firma reconhecida. Para viajar desacompanhado será necessária a apresentação de autorização judicial e a presença de um tripulante extra para acompanhamento da viagem.

- Menores de 7 dias a 2 anos incompletos: Caso um adulto venha embarcar com duas crianças menores de 2 anos (incompletos) será necessária a presença de um tripulante extra.


A autorização expedida em cartório e a autorização lavrada pelo juiz têm validade de 60 dias (para ida e volta). Caso o menor tenha dupla cidadania, ele deverá apresentar o passaporte brasileiro e o passaporte estrangeiro válidos. Ele poderá embarcar sem visto se a cidadania que possui, além da brasileira, não exigir visto de entrada no país de destino. Para viajar em veículos, as crianças devem estar acomodadas no banco de trás até os 10 anos, e com um complemento de altura do banco ou cadeira especial, conforme a faixa etária e determinações do CONTRAN. Na dúvida, informe com a Polícia Rodoviária Federal.


RECOMENDAMOS CONSULTA AO CONSULADO DO PAÍS PARA CONFIRMAÇÃO DE TODAS AS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS COMO, POR EXEMPLO, EM VIAGENS DE MENORES DE IDADE, A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS PAIS TRADUZIDA PARA O INGLÊS OU OUTRA LÍNGUA, BEM COMO SEU RECONHECIMENTO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE DO PAÍS.


- Embarque e Hospedagem do menor:



Viagens Nacionais:

(a) Embarque de menores de doze anos viajando acompanhado de pessoa sem vínculo de parentesco: Necessária apresentação de autorização escrita, assinada pelo pai e pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Em adição, é necessária a apresentação de RG original ou, na falta deste, Certidão de Nascimento original.

(b) Embarque de menores de doze anos viajando desacompanhado: Será necessária autorização judicial quando a criança viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor).

(b) Embarque de menores de doze anos viajando desacompanhado: Será necessária autorização judicial quando a criança viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor).

(d) Para hospedagem, nos estabelecimentos brasileiros, a criança ou o adolescente necessita estar acompanhado dos pais ou de seu responsável (guardião ou tutor). Caso um dos pais estiver ausente, recomendamos que o cônjuge ausente autorize a hospedagem. Quando o menor for se hospedar desacompanhado dos pais ou responsável, é necessário que ambos autorizem essa hospedagem. As autorizações aqui mencionadas devem ser por escrito, com assinatura reconhecida por autenticidade ou semelhança e devem estar acompanhadas de fotocópia autenticada do RG de quem autorizou.


Vínculo de Parentesco: Apenas são considerados parentes o pai, a mãe, o irmão, a irmã, os avós, os bisavós, os tios (irmão ou irmã de um dos pais do menor), desde que sejam maiores de idade e que comprovem, através de certidões de nascimento, o parentesco;



Viagens Internacionais:

(a) Para embarque de menores é necessário que eles estejam acompanhados dos seus pais ou responsável legal. Em caso do menor viajar somente com um dos pais ou sozinho, é necessária autorização por escrito, do cônjuge ausente ou dos dois se viajar desacompanhado. A autorização deve ser por escrito e a assinatura ser reconhecida por autenticidade ou semelhança. Certidão de nascimento não é documento válido para viagem. Importante esclarecer que a autorização apenas é suficiente para a saída do país, não abrangendo hospedagem.

(b) No caso de um dos pais ser falecido, há a necessidade de apresentação da Certidão de Óbito no momento do embarque;


Vínculo de Parentesco. Apenas são considerados parentes o pai, a mãe, o irmão, a irmã, os avós, os bisavós, os tios (irmão ou irmã de um dos pais do menor), desde que sejam maiores de idade e que comprovem, através de certidões de nascimento, o parentesco;


O novo passaporte brasileiro (de cor azul) não registra a filiação do passageiro, dessa maneira, deve-se apresentar o RG original e em bom estado e que identifique com clareza o seu portador junto com o passaporte.


As autorizações aqui mencionadas devem estar acompanhadas de fotocópia autenticada do RG de quem autorizou.

Atenção!Sempre que houver necessidade de obter autorização de viagem, recomenda-se que o interessado procure com antecedência o Juízo da Infância e da Juventude local, a fim de confirmar se a documentação necessária está adequada, evitando-se contratempos de última hora.


- Hospedagem em estabelecimentos no exterior: o menor não poderá se hospedar caso não esteja acompanhado de um responsável. As regras variam de país para país, por exemplo: em geral, nos Estados Unidos da América passageiros menores de 21 anos não se hospedam desacompanhados de um responsável. Recomendamos que o consulado do país de destino seja consultado previamente a fim de que o CONTRATANTE/PASSAGEIRO esteja ciente das regras locais.


As autorizações de viagem do menor devem ser emitidas em número de vias compatível com o número de voos (trechos) que compõe a viagem, ou seja, uma mesma autorização não vale para ida e volta. Do mesmo modo, devem ser consideradas vias extras para conexões.



16. FINANCIAMENTO DE TURISMO:

Se o CONTRATANTE/PASSAGEIRO vai depender de financiamento para sua viagem, é importante que previamente se informe das taxas de juros, tarifas incidentes na operação, pré-requisitos para o financiamento e limite de crédito.


Muitas Financeiras fazem o financiamento a partir da comprovação da realização das despesas, para isto o consumidor deve se informar sobre quais comprovantes são aceitos e quais não são aceitos. E deverá se preparar para pagar as despesas e aguardar a liberação de financiamento da Financeira.


Tudo isto deve ser visto previamente, pois não poderá ser usado como justificativa para a rescisão de um contrato, já que é um fator externo ao combinado com os prestadores de serviço.


Tudo isto deve ser visto previamente, pois não poderá ser usado como justificativa para a rescisão de um contrato, já que é um fator externo ao combinado com os prestadores de serviço. Para mais informações, consulte: FUNPAY MEIOS DE PAGAMENTO, CNPJ 40.115.658/0001-63, através do telefone: +55 (45) 3026-5454 ou e-mail: atendimento@funpay.tur.br.



17. DA ALTERAÇÃO, RESCISÃO E NÃO COMPARECIMENTO:

Fica o CONTRATANTE/PASSAGEIRO ciente de que os serviços ora contratados são meramente de intermediação de serviços de turismo executados por terceiros fornecedores (transportadoras aéreas, marítimas e rodoviárias, receptivos, hotéis, restaurantes, locadora de veículos, etc.) razão pela qual tais fornecedores poderão exigir do CONTRATANTE/PASSAGEIRO a aplicação de eventuais penalidades adicionais às elencadas no presente contrato. Após a celebração do contrato, poderão ocorrer as hipóteses a seguir descritas:


(i) Alteração da contratação inicial: é alteração, por iniciativa exclusiva do CONTRATANTE/PASSAGEIRO e com antecedência de pelo menos (01) dia da data da viagem, das condições contratuais inicialmente formalizadas, como: destinos, passageiros, data e horários de embarque, desembarque, traslados, hospedagens, bilhetes aéreos, transportes rodoviários, locadoras de veículos entre outras configurações do programa de viagem. Neste caso, o CONTRATANTE/PASSAGEIRO deseja ir viajar, mas em outra data.


(ii) Rescisão: é a decisão unilateral do CONTRATANTE/PASSAGEIRO em rescindir o presente contrato com antecedência de pelo menos (01) dia da data da viagem. Neste caso, o CONTRATANTE/PASSAGEIRO deseja desistir da viagem e notifica a empresa CONTRATADA.


(iii) Não Comparecimento: importa no não comparecimento do CONTRATANTE/PASSAGEIRO e/ou passageiros, na hora e local marcados para o início dos serviços. Solicitações de Alteração da contratação inicial ou de Rescisão no dia do início dos serviços também devem ser tratadas como Não Comparecimento. Nesse caso, o CONTRATANTE/PASSAGEIRO não comparece e não informa as empresas CONTRATATADAS que não deseja mais viajar.


A imposição das multas depende da antecedência da rescisão em relação à data em que se realizará a viagem e do motivo que causou a rescisão.


A ocorrência das hipóteses descritas acarretará as consequências descritas abaixo, SENDO QUE AS PENALIDADES AQUI ESTABELECIDAS TERÃO POR BASE O PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS CONTRATADOS.


- Multas pela Alteração:

Caso o CONTRATANTE/PASSAGEIRO opte pela Alteração da contratação inicial, poderá a sua escolha (a) usufruir de um novo roteiro, bilhete ou serviço turístico contratado no momento da alteração ou (b) obter uma carta de crédito para usufruir dos serviços turísticos em momento posterior, por uma única vez, no prazo assinalado na carta de crédito.


A Alteração da contratação inicial será implementada com as seguintes regras:

(a) Poderá haver variação de tarifas a fornecedores e o CONTRATANTE/PASSAGEIRO deverá arcar com as mesmas; (b) O valor dos serviços turísticos contratados não sofrerá qualquer reajuste por correção monetária em benefício do CONTRATANTE/PASSAGEIRO; (c) a remarcação deve utilizar o valor total dos serviços turísticos contratados, não havendo direito a reembolso, inclusive se os novos serviços forem de valor inferior; (d) somente poderá ser feita uma única vez e o serviço remarcado deverá ser utilizado no prazo improrrogável descrito na carta de crédito, sob pena de perda do direito; (e) o CONTRATANTE/PASSAGEIRO deverá permanecer o mesmo, podendo, entretanto, os serviços turísticos serem usufruídos por outros passageiros, desde que o fornecedor permita a troca; (f) o CONTRATANTE/PASSAGEIRO continuará responsável pelo pagamento dos serviços turísticos na forma contratada, exceto se houver antecipação da data de embarque, hipótese em que a FRT avaliará o impacto no risco do crédito concedido ao CONTRATANTE/PASSAGEIRO de modo que a FRT possa negar-se a efetivar a Alteração desejada ou possa propor uma revisão dos valores e do número de parcelas existente.


Existindo reembolso, conforme as hipóteses acima, as penalidades serão abatidas do montante a ser reembolsado.


Em qualquer das hipóteses de Alteração da contratação inicial, Rescisão ou Não Comparecimento acima elencadas, aplicar-se-á a retenção das taxas de serviços relativas à intermediação da prestação dos serviços turísticos, considerada como taxa de conveniência e/ou de entrega.


DESSA MANEIRA, QUANDO HOUVER REEMBOLSO EM RAZÃO DE RESCISÃO OU NÃO COMPARECIMENTO, ESSE PERCENTUAL É CONSIDERADO DE MODO QUE SEJA SOMADO À MULTA ESTABELECIDA NAS CLÁUSULAS.


O CONTRATANTE/PASSAGEIRO ESTÁ CIENTE QUE A FRT, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA DA CONTRATAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO, ASSUME A OBRIGAÇÃO DE REPASSE DAS TAXAS E MULTAS ESPECIFICADAS ÀS COMPANHIAS AÉREAS.


NAS HIPÓTESES DE RESCISÃO OU NÃO COMPARECIMENTO, AS COMPANHIAS COBRAM UMA TAXA QUE É SOMADA À MULTA DE REEMBOLSO. O RESULTADO DESSA SOMA É ABATIDO DE EVENTUAL MONTANTE A SER REEMBOLSADO. O PERCENTUAL DA MULTA É SOBRE O TOTAL DA TARIFA CUMULADO COM OUTROS SERVIÇOS OPCIONAIS DA COMPANHIA AEREA. AS TAXAS E MULTAS EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E/OU REEMBOLSO SERÃO APLICADAS POR TRECHO E POR PASSAGEIRO.


Atenção! Em quaisquer dos casos acima, serão cobradas:

- Taxa de Entrega (FRT)

- Taxa de Conveniência (Agência)

- Taxa de Conveniência (Agência)

- Despesas Administrativas (Instituição Bancária)


Para solicitar o cancelamento, procure seu agente de viagens, que irá repassar a Tabela de Cálculos e demais informações.



18. TARIFAS NÃO REEMBOLSÁVEIS:

IMPORTANTE! TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL: Dado o seu caráter promocional, ESSA TARIFA NÃO ESTÁ SUJEITA A NENHUM TIPO DE REEMBOLSO.

Conforme estabelecido pelo fornecedor, a tarifa não reembolsável é aplicável às reservas de quaisquer serviços turísticos que NÃO POSSAM ser alteradas em nenhuma circunstância no tocante a qualquer um de seus dados, por exemplo, itinerários, tipos de acomodação, regime de alimentação, datas, redução/extensão de estadia, passageiros, bem como na hipótese de Rescisão ou Não Comparecimento. A identificação de que se trata de tarifa não reembolsável está devidamente presente no Orçamento e/ou no Voucher, que fazem parte integrante do contrato celebrado.

NÃO SE APLICARÃO AS REGRAS DE ALTERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INICIAL, RESCISÃO E NÃO COMPARECIMENTO NA HIPÓTESE DE SERVIÇOS TURÍSTICOS COM TARIFAS NÃO REEMBOLSÁVEIS, DEVIDAMENTE INFORMADAS AO CONTRATANTE/PASSAGEIRO, QUE NÃO TERÁ DIREITO A REEMBOLSO SE NÃO UTILIZAR TAIS SERVIÇOS.



IMPORTANTE! Na hipótese do CONTRATANTE/PASSAGEIRO iniciar a viagem contratada e vir a desistir no curso da prestação dos serviços, em qualquer fase ou etapa após o seu início, não haverá qualquer devolução de valores pagos.


A programação da viagem contratada também poderá sofrer modificações ou ser cancelada por motivos técnicos ou disponibilidade.


Para que a FRT possa transmitir aos prestadores diretos do serviço a solicitação de reembolso, a FRT necessita que o CONTRATANTE/PASSAGEIRO informe os seguintes dados: número do CPF, conta bancária de titularidade do CONTRATANTE.



19. AMEAÇA/FENÔMENOS NATURAIS:

Em caso de ameaça de ocorrência de fenômenos naturais, com possíveis riscos aos participantes, situação de calamidade pública, perturbação da ordem, acidentes ou greves prejudiciais aos serviços contratados, a viagem pode ser cancelada ou parte dela, antes do início, ou em qualquer etapa, sendo devida a restituição ao CONTRATANTE/PASSAGEIRO dos valores correspondentes aos serviços não utilizados, podendo haver retenção das taxas de serviços, taxa de conveniência e/ou entrega.


Na ocorrência de fenômenos naturais (terremotos, inundações, ciclones, furacões, etc.) ou levantes sociais (protestos públicos, revoluções, atos terroristas, etc.) a CONTRATADA não se responsabiliza pelos danos materiais ou morais decorrentes.



20. REEMBOLSO EM CASO DE FALECIMENTO DO CONTRATANTE:

No caso em que haja o falecimento do CONTRATANTE, em havendo reembolso, este somente poderá ser depositado ao INVENTARIANTE declarado como responsável em inventário.



Para informações e dúvidas, entre em contato com seu Agente de Viagens.

Última versão: 17/06/2022